FAIL (the browser should render some flash content, not this).
FAIL (the browser should render some flash content, not this).
MEC
Regras em relação ao RECONHECIMENTO DO MEC,
o que existe é o seguinte:

a) O MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, permite cursos como são os nossos, tanto no módulo presencial, como à distância, como CURSOS LIVRES, e é exatamente aí, que os nossos cursos se inserem

b) Para que o MEC, venha a RECONHECER um curso de teologia, o que ocorre é o seguinte:

b1) A instituição de ensino teológico, terá obrigatoriamente, que se submeter as exigências do MEC, no sentido de estrutura física, espaço físico, salas de aula, sala de professores, área de informática completa, docentes e principalmente biblioteca que contenha um acervo dos mais completos possíveis (milhares de exemplares na área, tanto na nossa língua portuguesa, bem como livros, periódicos e etc., em outras línguas, e principalmente exemplares diversos nas línguas originais, tais como o GREGO e o HEBRAICO), etc..., e tudo isto NOS MESMOS MOLDES E EXIGÊNCIAS DE UMA FACULDADE SECULAR.

b2) O MEC, somente AUTORIZA a IMPLANTAÇÃO de uma FACULDADE DE TEOLOGIA, se a mesma atender todas as exigências descritas no ítem b1, mais a grade curricular do curso, levando-se em conta, que o único curso que o MEC, se disponibiliza a autorizar a implantação de uma faculdade de teologia, é para o curso de BACHARELADO EM TEOLOGIA, no sistema PRESENCIAL, ou seja, somente as faculdades que se enquadrarem dentro das exigências, acima descritas, e que solicitarem a autorização para ministrarem o curso de BACHARELADO EM TEOLOGIA (PRESENCIAL COM AULAS DIÁRIAS DE NO MÍNIMO, 2ªs às 6ªs FEIRAS), é que terão esta autorização, após a vistoria de uma comissão IN LOCO do próprio MEC, que se deslocará de Brasília - DF, até a cidade onde se solicitou a implantação do curso.

b3) Após a comissão de verificação in-loco do MEC, achar que a faculdade solicitante, se enquadra dentro das normas e exigências do MEC, e houver a publicação no Diário Oficial da União, é que será autorizado a realização do primeiro vestibular, para o curso de BACHARELADO EM TEOLOGIA no sistema PRESENCIAL.

b4) Após um determinado tempo de andamento deste curso de bacharelado em teologia presencial (02 anos) o MEC, virá ao local onde está funcionando esta Faculdade de Teologia, para verificar se todas as exigências do MEC, estão sendo de fato cumpridas à contento, e, caso isto ocorra, o curso terá então a liberação para que os seus formandos, possam ter o RECONHECIMENTO DO MEC, ou seja, o curso somente será RECONHECIDO PELO MEC, após todos estes tramites.

b5) Caso a Faculdade após todos os tramites legais, conseguir seu reconhecimento para o CURSO DE BACHARELADO EM TEOLOGIA, somente os alunos que se formarem após esta portaria de reconhecimento do MEC, é que terão seus diplomas reconhecidos, NUNCA outros alunos com diplomas de Bacharel em Teologia, mesmo que tenham estudado nesta mesma faculdade, poderão ter o reconhecimento do MEC.

RESUMINDO:

O MEC SÓ PERMITE RECONHECIMENTO DE CURSO DE BACHARELADO EM TEOLOGIA, NO SISTEMA DE AULAS PRESENCIAL, E SOMENTE PARA ALUNOS QUE INGRESSEM EM UMA FACULDADE QUE MINISTRE ESTE CURSO, DEVIDAMENTE AUTORIZADA PELO MEC.

Muitas "FACULDADES E SEMINÁRIOS DE TEOLOGIA", poderão estar pregando por aí, que todos seus alunos terão diplomas reconhecidos pelo MEC, sendo que a GRANDE E ENORME quantidade de "faculdades, seminários, institutos, etc...,", nem sequer pensaram em solicitar a autorização de implantação do curso de BACHARELADO EM TEOLOGIA PRESENCIAL, ao MEC, em razão das enormes dificuldades que isto representa, porém mesmo assim, podem chegar ao cúmulo de espalharem que seus cursos (todos e inclusive à distância), já possuem o RECONHECIMENTO DO MEC, o que na realidade NÃO É VERDADE, de acordo com o explicado acima.

NA VERDADE EM TERMOS DE RECONHECIMENTO, SÓ EXISTE DENTRO DESTES PADRÕES, PARA O BACHARELADO EM TEOLOGIA PRESENCIAL, E MAIS NENHUM OUTRO CURSO.


veja:

I - DA INICIATIVA PRIVADA NO ENSINO

  O artigo 209 da Constituição Federal disciplina as condições que devem ser obedecidas pela iniciativa privada para a prática do ensino. Comentando o mencionado dispositivo constitucional Pinto Ferreira assevera:

 

“Assim, o ensino é livre para a iniciativa privada, porém com a observância das seguintes regras: a) cumprimento tanto das normas gerais da educação nacional, constantes da legislação própria, como do currículo das escolas públicas, carga horária, freqüência, duração do ano letivo etc.; b) autorização e avaliação da qualidade do ensino por parte do Poder Público. O ato de autorização deve ser antecedido de uma vistoria das instalações físicas e da qualificação do corpo docente, e após ele vem o ato de reconhecimento concretizado na verificação do andamento regular e eficiente da escola.” (Comentários à Constituição Brasileira, p. 131, SP: Saraiva, 1995, grifos nossos)

 

  Como é cediço, toda vez que determinada atividade econômica também se revista de significativo interesse público, é natural que a lei prescreva alguns requisitos mínimos para que se resguarde o interesse da coletividade. No caso da educação é a própria Constituição que qualifica de forma especial a atividade educacional privada e a condiciona à autorização dos órgãos públicos competentes. A autorização, segundo entendimento dominante, não é um ato discricionário, mas a certificação de que a instituição cumpre as exigências legais e constitucionais; deve obedecer a um procedimento específico no qual se avaliará as condições materiais e de recursos humanos para se garantir a viabilidade de qualquer projeto educacional. Destarte, somente as instituições credenciadas estão aptas a colaborar na importante tarefa de oferecer educação formal aos cidadãos brasileiros.

 

II-  DAS REGRAS DE AUTORIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ENSINO SUPERIOR

  Como não poderia deixar de ser, a regra constitucional analisada se aplica às atividades de ensino superior. O artigo 43 da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) apresenta os seguintes objetivos da educação superior:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;  IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

 

  Quem atesta a viabilidade da instituição de ensino superior privada em atender essas importantes finalidades, inclusive para ensejar o desenvolvimento tecnológico e cultural do país é o Poder Público.

  Reza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação:

Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (g.n.), públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, (g.n.) quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

 

Mister se faz, de plano, consignar que somente podem ser reconhecidos os cursos superiores ministrados por instituição credenciada, que tenha obtido prévia autorização para cada curso, após dois anos de funcionamento e avaliação do MEC. Como veremos, a ré sequer cumpriu a primeira etapa.

O Decreto Regulamentador da referida Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no que tange ao ensino superior, Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, é de singular clareza ao exigir, para as instituições de ensino superior – já credenciadas como tal – prévia autorização para oferta de cursos superiores ao mercado. Verbum ad verbo:

  Art. 13. A criação de cursos superiores em instituições credenciadas como faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores depende de prévia autorização (g.n.) do Poder Executivo.


Nós da UNITEB© Universida de Estudos Teologicos do Brasil, temos plena consciência das dificuldades de se implantar um curso destes, e por isso mesmo, em momento algum tentamos enganar os alunos interessados em nossos cursos, afirmando que os mesmos possuem Reconhecimento do MEC, como muitas outras instituições de ensino teológico podem fazer.

Estamos já há algum tempo, tentando nos adequar para conseguirmos nos inserir dentro das normas e exigências do MEC, para termos a autorização de implantação do nosso Bacharelado em Teologia presencial, com o RECONHECIMENTO DO MEC, porém no momento, ainda não o temos.

É interessante, que todas as pessoas que queiram fazer um de nossos cursos, saibam que como explicado acima, todos são á nível eclesiástico, e não possuem reconhecimento do MEC.

A UNITEB© - Universidade de Estudos Teologicos do Brasil, POSSUI EM TODOS SEUS CURSOS: BÁSICO, MÉDIO, BACHARELADO, MESTRADO E DOUTORADO, no método à distância, e alguns cursos como o Básico e Médio no método presencial, em nossos núcleos eclesiásticos (em igrejas que os solicitem), o RECONHECIMENTO da GRANDE MAIORIA, das DENOMINAÇÕES EVANGÉLICAS, tanto do BRASIL como do EXTERIOR (pela qualidade e seriedade do ensino que a UNITEB© oferece), que aceitam nossos diplomas, inclusive, para ORDENAÇÃO E CONSAGRAÇÃO MINISTERIAL dos nossos alunos, com certificação de conclusão, devidamente registrados nesta Instituição de Ensino Teológico, pois nos preocupamos única e exclusivamente em formarmos pessoas preparadas para seus ministérios de OBREIRO(A)S na Obra de Deus, e NÃO imitadores, e que sejam de fato, preparados, para enfrentar, qualquer situação, que exija um conhecimento profundo da TEOLOGIA, tanto na área científica, como na Espiritual.

É muito importante lembrar, que a UNITEB© existe, por um propósito firmado com DEUS, no sentido de levar conhecimento teológico, à todos aqueles que tem sede de saber e aprender mais de DEUS E SEUS ATRIBUTOS, através da TEOLOGIA, independente da situação financeira dos interessados, tanto que os custos de nossos cursos, (todos) são irrisórios, e nos ajudam a manter somente uma parte dos custos dos cursos, porém, prezamos pela VERDADEIRA QUALIDADE DE ENSINO TEOLÓGICO, e em momento algum, aceitamos a idéia, de termos uma Instituição de Ensino, para simplesmente auferir lucros, ou distribuir diplomas, tanto que somos extremamente exigentes, na correção dos trabalhos dos nossos alunos.


Veja os Editais do próprio MEC:

DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DO ENSINO SUPERIOR

Esclarecimentos Gerais sobre os Cursos Superiores de Teologia

Regulamentação Legal

Decreto 3860/01 http://www.mec.gov.br/sesu/ftp/decreto/DecN3860.doc
Resolução 10/02 http://www2.mec.gov.br/sapiens/ftp/CES102002.doc
Parecer 241/99 do Conselho Nacional de Educação
Parecer 765/99 do Conselho Nacional de Educação
(homologados em 28/10/99 e publicados em 3/11/99)

Disposições gerais

- Somente são autorizados cursos de Teologia na modalidade de BACHARELADO.

- As instituições não universitárias que desejarem ofertar os cursos de bacharelado em Teologia devem encaminhar pedido de autorização à SESu/MEC, por meio do Sistema de Acompanhamento de Processo - SAPIEnS, de acordo com os procedimentos legais em vigor( Resolução 10/02 e Decreto 3860/01).

- Ressalvada a autonomia das universidades e centros universitários para a criação de cursos, os processos de autorização e reconhecimento devem obedecer a critérios que considerem exclusivamente os requisitos formais relativos ao número de horas-aula ministradas, à qualificação do corpo docente e às condições de infra-estrutura oferecidas.

- Os cursos de bacharelado em Teologia são de composição curricular livre, a critério de cada instituição, podendo obedecer a diferentes tradições religiosas

- O ingresso nos cursos de bacharelado em Teologia, devidamente autorizados, será feito por meio de processo seletivo próprio da instituição, sendo pré-condição necessária para admissão, a conclusão do ensino médio ou equivalente.

- Os cursos de Teologia de natureza livre não produzem efeitos legais de validade.

Sobre o aproveitamento de estudos em outros cursos:

O CNE definiu que o Decreto-Lei 1.051/69, que permitia, na hipótese de existência de vagas, forma de ingresso privilegiada em cursos de licenciatura para os que houvessem concluído estudos em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes, dispensando-os do antigo exame vestibular e permitindo-lhes prestar apenas exames preliminares, foi revogado pelo art. 92 da Lei 9.394/96, a qual também determina, em seus artigos 43, 49 e 50, que todo ingresso em cursos superiores de graduação, exceto no caso das transferências ex-officio, seja feito mediante processo seletivo prévio.

Quanto ao aproveitamento de estudos, este somente era possível na vigência do Decreto-Lei 1.051/69, isto é, até a data da promulgação da nova LDB (lei 9.394/96).


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DO ENSINO SUPERIOR

TRÂMITE DOS PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO DE CURSOS E/OU HABILITAÇÕES

Protocolização dos processos na SESu/MEC

Para protocolizar o processo de autorização de curso, a Mantenedora deverá apresentar:

  1. Requerimento assinado pelo dirigente da Mantenedora, solicitando a autorização para a oferta de curso e/ou habilitações, Portaria Ministerial nº 640/97, (quando a instituição mantida deverá ser credenciada juntamente com a autorização de seu primeiro curso); Portaria Ministerial nº 641/97, (quando a instituição mantida já está credenciada), e a designação de comissão de avaliação; (*)
  2. Original da guia de recolhimento do Banco do Brasil;
  3. Formulário padronizado preenchido com os dados cadastrais da mantenedora, da mantida e do curso e/ou habilitação solicitados; (*)

(*) formulários disponíveis na INTERNET, endereço http://www.mec.gov.br/sesu

Observação:

Quando se tratar de cursos de DIREITO, MEDICINA, ODONTOLOGIA e PSICOLOGIA:

  • a Mantenedora deverá protocolizar também cópia do projeto do curso.
  • o protocolo da SESu encaminha, previamente, à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB - Nacional), quando se tratar de curso de DIREITO;
  • o protocolo da SESu encaminha, previamente, ao Conselho Nacional de Saúde, quando se tratar de curso de MEDICINA, ODONTOLOGIA e PSICOLOGIA;
  • ao retornar à SESu, o Protocolo encaminha o processo para trâmite análogo aos demais.

Tramitação dos Processos de Autorização na SESu

  1. O Protocolo encaminha o requerimento padronizado solicitando a autorização de curso e ou habilitações para a Divisão de Comissão de Avaliação (DCOV) para a designação dos membros que constituirão a referida Comissão.
  2. A DCOV encaminha a relação dos nomes indicados para integrar a Comissão ao Setor de Comissões de Verificação (SECOV).
  3. A SECOV:
    • elabora a Portaria de designação da Comissão de Avaliação, com base no Cadastro de Consultores ad hoc, indicados nos termos da Portaria MEC nº 972/97;
    • encaminha para a Mantenedora cópia da Portaria de designação da Comissão Avaliadora, dados cadastrais dos avaliadores para emissão de passagens e reserva de hospedagem, base de cálculo das diárias a serem pagas aos avaliadores, instruções sobre os procedimentos a serem adotados antes e durante a visita;
    • encaminha para a Comissão Avaliadora cópia da Portaria de designação da Comissão; informações gerais sobre a IES e o curso a ser avaliado; valor das diárias a ser pago pela IES; instruções da SESu/MEC para o seu trabalho.

Tramitação do processo na Mantenedora/IES

  1. A Mantenedora encaminha, para a Comissão de Avaliação, cópia do projeto do curso acompanhado do formulário padronizado da SESu, preenchido, e do credenciamento institucional, quando for o caso, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 30 dias do período acordado para visita à IES; e passagens para deslocamento dos avaliadores.
  2. A Mantenedora encaminha ao PROTOCOLO/SESu, o projeto do curso e/ou habilitações, o relatório de avaliação e seus anexos, rubricado e assinado pela Comissão, acompanhado de cópia em meio magnético, e de documentação complementar indispensável à comprovação das informações nele contidas, para serem juntados ao processo aberto na SESu.

RETORNO DO PROCESSO À SESu

  1. O Protocolo encaminha o processo de autorização de curso e/ou habilitações para a Coordenação de Comissões de Especialistas ( COESP) onde permanecerá aguardando Parecer Técnico da Comissão de Especialistas de Ensino da área.
  2. Quando o Parecer Técnico da CEE ratificar os termos do relatório da Comissão Avaliadora, a COESP envia o processo de autorização de curso para a Coordenação Geral de Supervisão de Ensino Superior (COSUP) para análise de consistência do processo, elaboração de relatório de encaminhamento ao CNE.
  3. Em caso contrário, a COESP envia expediente para a:
    • Comissão Avaliadora refazer o relatório, quando se tratar de inconsistência do trabalho de verificação;
    • Interessada, quando se tratar de diligência a ser cumprida pela Instituição, que deverá ser acompanhado das recomendações da Comissão de Especialistas de Ensino, e da indicação da necessidade de nova verificação, quando for o caso;
    • SECOV, quando a CEE recomendar nova Comissão de Avaliação, nos termos da Portaria Ministerial nº 2.297/99.

Finalmente, após vencidas todas as etapas de avaliação, o processo é encaminhado pela COESP à COSUP para elaboração de relatório, a ser remetido ao Conselho Nacional de Educação. A COSUP elaborará o relatório com base nos dados contidos no processo, não sendo permitido nesta etapa a juntada de nenhum novo documento.

A COSUP encaminha através do Protocolo/SESu o processo ao CNE, para deliberação.

O Protocolo/SESu recebe o processo do CNE, após a edição do Parecer da CES/CNE e o envia à COSUP para a elaboração dos atos ministeriais.

Fundamentos Legais

  • Decretos
    • n.º 2.306 de 19 de agosto de 1997
    • n.º 3.276 de 6 de dezembro de 1999
  • Portarias Ministeriais
    • n.ºs 640 e 641 de 13 de maio de 1997,
    • n.º 946 de 15 de agosto de 1997,
    • n.º 612 de 12 de abril de 1999
    • e n.º 2.297 de 08 de novembro de 1999
  • Resoluções do CNE
  • Resolução CES n.º 01/1999

 


© Uniteb- Instituto de Ensino Superior e Pesquisas Avançadas - Todos os direitos reservados
Dúvidas, sugestões ou consultas sobre (o) site(s) contate nosso webmaster