Regras
em relação ao RECONHECIMENTO DO MEC,
o que existe é o seguinte:
a)
O MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA,
permite cursos como são os nossos, tanto
no módulo presencial, como à distância,
como CURSOS LIVRES, e é exatamente aí, que
os nossos cursos se inserem
b)
Para que o MEC, venha a RECONHECER um curso
de teologia, o que ocorre é o seguinte:
b1)
A instituição de ensino teológico, terá
obrigatoriamente, que se submeter as exigências
do MEC, no sentido de estrutura física,
espaço físico, salas de aula, sala de professores,
área de informática completa, docentes e
principalmente biblioteca que contenha um
acervo dos mais completos possíveis (milhares
de exemplares na área, tanto na nossa língua
portuguesa, bem como livros, periódicos
e etc., em outras línguas, e principalmente
exemplares diversos nas línguas originais,
tais como o GREGO e o HEBRAICO), etc...,
e tudo isto NOS MESMOS MOLDES E EXIGÊNCIAS
DE UMA FACULDADE SECULAR.
b2)
O MEC, somente AUTORIZA a IMPLANTAÇÃO de
uma FACULDADE DE TEOLOGIA, se a mesma atender
todas as exigências descritas no ítem b1,
mais a grade curricular do curso, levando-se
em conta, que o único curso que o MEC, se
disponibiliza a autorizar a implantação
de uma faculdade de teologia, é para o curso
de BACHARELADO EM TEOLOGIA, no sistema PRESENCIAL,
ou seja, somente as faculdades que se enquadrarem
dentro das exigências, acima descritas,
e que solicitarem a autorização para ministrarem
o curso de BACHARELADO EM TEOLOGIA (PRESENCIAL
COM AULAS DIÁRIAS DE NO MÍNIMO, 2ªs às 6ªs
FEIRAS), é que terão esta autorização, após
a vistoria de uma comissão IN LOCO do próprio
MEC, que se deslocará de Brasília - DF,
até a cidade onde se solicitou a implantação
do curso.
b3)
Após a comissão de verificação in-loco do
MEC, achar que a faculdade solicitante,
se enquadra dentro das normas e exigências
do MEC, e houver a publicação no Diário
Oficial da União, é que será autorizado
a realização do primeiro vestibular, para
o curso de BACHARELADO EM TEOLOGIA no sistema
PRESENCIAL.
b4)
Após um determinado tempo de andamento deste
curso de bacharelado em teologia presencial
(02 anos) o MEC, virá ao local onde está
funcionando esta Faculdade de Teologia,
para verificar se todas as exigências do
MEC, estão sendo de fato cumpridas à contento,
e, caso isto ocorra, o curso terá então
a liberação para que os seus formandos,
possam ter o RECONHECIMENTO DO MEC, ou seja,
o curso somente será RECONHECIDO PELO MEC,
após todos estes tramites.
b5)
Caso a Faculdade após todos os tramites
legais, conseguir seu reconhecimento para
o CURSO DE BACHARELADO EM TEOLOGIA, somente
os alunos que se formarem após esta portaria
de reconhecimento do MEC, é que terão seus
diplomas reconhecidos, NUNCA outros alunos
com diplomas de Bacharel em Teologia, mesmo
que tenham estudado nesta mesma faculdade,
poderão ter o reconhecimento do MEC.
RESUMINDO:
O
MEC SÓ PERMITE RECONHECIMENTO DE CURSO DE
BACHARELADO EM TEOLOGIA, NO SISTEMA DE AULAS
PRESENCIAL, E SOMENTE PARA ALUNOS QUE INGRESSEM
EM UMA FACULDADE QUE MINISTRE ESTE CURSO,
DEVIDAMENTE AUTORIZADA PELO MEC.
Muitas
"FACULDADES E SEMINÁRIOS DE TEOLOGIA", poderão
estar pregando por aí, que todos seus alunos
terão diplomas reconhecidos pelo MEC, sendo
que a GRANDE E ENORME quantidade de "faculdades,
seminários, institutos, etc...,", nem sequer
pensaram em solicitar a autorização de implantação
do curso de BACHARELADO EM TEOLOGIA PRESENCIAL,
ao MEC, em razão das enormes dificuldades
que isto representa, porém mesmo assim,
podem chegar ao cúmulo de espalharem que
seus cursos (todos e inclusive à distância),
já possuem o RECONHECIMENTO DO MEC, o que
na realidade NÃO É VERDADE, de acordo com
o explicado acima.
NA
VERDADE EM TERMOS DE RECONHECIMENTO, SÓ
EXISTE DENTRO DESTES PADRÕES, PARA O BACHARELADO
EM TEOLOGIA PRESENCIAL, E MAIS NENHUM OUTRO
CURSO.
veja:
I
- DA INICIATIVA PRIVADA NO ENSINO
O artigo 209 da Constituição Federal disciplina
as condições que devem ser obedecidas pela
iniciativa privada para a prática do ensino.
Comentando o mencionado dispositivo constitucional
Pinto Ferreira assevera:
“Assim,
o ensino é livre para a iniciativa privada,
porém com a observância das seguintes regras:
a) cumprimento tanto das normas gerais da
educação nacional, constantes da legislação
própria, como do currículo das escolas públicas,
carga horária, freqüência, duração do ano
letivo etc.; b) autorização e avaliação
da qualidade do ensino por parte do Poder
Público. O
ato de autorização deve ser antecedido
de uma vistoria das instalações físicas
e da qualificação do corpo docente, e após
ele vem o ato de reconhecimento concretizado
na verificação do andamento regular e eficiente
da escola.”
(Comentários à Constituição Brasileira,
p. 131, SP: Saraiva, 1995, grifos nossos)
Como é cediço, toda vez que determinada
atividade econômica também se revista de
significativo interesse público, é natural
que a lei prescreva alguns requisitos mínimos
para que se resguarde o interesse da coletividade.
No caso da educação é a própria Constituição
que qualifica de forma especial a atividade
educacional privada e a condiciona à autorização
dos órgãos públicos competentes. A autorização,
segundo entendimento dominante, não é um
ato discricionário, mas a certificação de
que a instituição cumpre as exigências legais
e constitucionais; deve obedecer a um procedimento
específico no qual se avaliará as condições
materiais e de recursos humanos para se
garantir a viabilidade de qualquer projeto
educacional. Destarte, somente as instituições
credenciadas estão aptas a colaborar na
importante tarefa de oferecer educação formal
aos cidadãos brasileiros.
II-
DAS REGRAS DE AUTORIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DO ENSINO SUPERIOR
Como não poderia deixar de ser, a regra
constitucional analisada se aplica às atividades
de ensino superior. O artigo 43 da Lei nº
9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação)
apresenta os seguintes objetivos da educação
superior:
I
- estimular a criação cultural e o desenvolvimento
do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas
de conhecimento, aptos para a inserção em
setores profissionais e para a participação
no desenvolvimento da sociedade brasileira,
e colaborar na sua formação contínua; III
- incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica, visando o desenvolvimento da
ciência e da tecnologia e da criação e difusão
da cultura, e, desse modo, desenvolver o
entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos
culturais, científicos e técnicos que constituem
patrimônio da humanidade e comunicar o saber
através do ensino, de publicações ou de
outras formas de comunicação; V - suscitar
o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural
e profissional e possibilitar a correspondente
concretização, integrando os conhecimentos
que vão sendo adquiridos numa estrutura
intelectual sistematizadora do conhecimento
de cada geração; VI - estimular o conhecimento
dos problemas do mundo presente, em particular
os nacionais e regionais, prestar serviços
especializados à comunidade e estabelecer
com esta uma relação de reciprocidade;VII
- promover a extensão, aberta à participação
da população, visando à difusão das conquistas
e benefícios resultantes da criação cultural
e da pesquisa científica e tecnológica geradas
na instituição.
Quem atesta a viabilidade da instituição
de ensino superior privada em atender essas
importantes finalidades, inclusive para
ensejar o desenvolvimento tecnológico e
cultural do país é o Poder Público.
Reza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação:
Art.
45. A educação superior será ministrada
em instituições de ensino superior (g.n.),
públicas ou privadas, com variados graus
de abrangência ou especialização.
Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos,
(g.n.) quando
registrados, terão validade nacional como
prova da formação recebida por seu titular.
Mister
se faz, de plano, consignar que somente
podem ser reconhecidos os cursos superiores
ministrados por instituição credenciada,
que tenha obtido prévia autorização para
cada curso, após dois anos de funcionamento
e avaliação do MEC. Como veremos,
a ré sequer cumpriu a primeira etapa.
O
Decreto Regulamentador da referida Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, no que tange
ao ensino superior, Decreto nº 3.860, de
9 de julho de 2001, é de singular clareza
ao exigir, para as instituições de ensino
superior – já credenciadas como tal – prévia
autorização para oferta de cursos superiores
ao mercado. Verbum ad verbo:
Art. 13. A criação de cursos superiores
em instituições credenciadas como faculdades
integradas, faculdades, institutos superiores
ou escolas superiores depende de prévia
autorização (g.n.)
do Poder Executivo.
Nós
da UNITEB© Universida de Estudos Teologicos
do Brasil, temos plena consciência das dificuldades
de se implantar um curso destes, e por isso
mesmo, em momento algum tentamos enganar
os alunos interessados em nossos cursos,
afirmando que os mesmos possuem Reconhecimento
do MEC, como muitas outras instituições
de ensino teológico podem fazer.
Estamos
já há algum tempo, tentando nos adequar
para conseguirmos nos inserir dentro das
normas e exigências do MEC, para termos
a autorização de implantação do nosso Bacharelado
em Teologia presencial, com o RECONHECIMENTO
DO MEC, porém no momento, ainda não o temos.
É
interessante, que todas as pessoas que queiram
fazer um de nossos cursos, saibam que como
explicado acima, todos são á nível eclesiástico,
e não possuem reconhecimento do MEC.
A
UNITEB© - Universidade de Estudos Teologicos
do Brasil, POSSUI EM TODOS SEUS CURSOS:
BÁSICO, MÉDIO, BACHARELADO, MESTRADO
E DOUTORADO, no método à distância, e alguns
cursos como o Básico e Médio no método
presencial, em nossos núcleos eclesiásticos
(em igrejas que os solicitem), o RECONHECIMENTO
da GRANDE MAIORIA, das DENOMINAÇÕES EVANGÉLICAS,
tanto do BRASIL como do EXTERIOR (pela qualidade
e seriedade do ensino que a UNITEB©
oferece), que aceitam nossos diplomas, inclusive,
para ORDENAÇÃO E CONSAGRAÇÃO MINISTERIAL
dos nossos alunos, com certificação de conclusão,
devidamente registrados nesta Instituição
de Ensino Teológico, pois nos preocupamos
única e exclusivamente em formarmos pessoas
preparadas para seus ministérios de OBREIRO(A)S
na Obra de Deus, e NÃO imitadores, e que
sejam de fato, preparados, para enfrentar,
qualquer situação, que exija um conhecimento
profundo da TEOLOGIA, tanto na área científica,
como na Espiritual.
É
muito importante lembrar, que a UNITEB©
existe, por um propósito firmado com DEUS,
no sentido de levar conhecimento teológico,
à todos aqueles que tem sede de saber e
aprender mais de DEUS E SEUS ATRIBUTOS,
através da TEOLOGIA, independente da situação
financeira dos interessados, tanto que os
custos de nossos cursos, (todos) são irrisórios,
e nos ajudam a manter somente uma parte
dos custos dos cursos, porém, prezamos pela
VERDADEIRA QUALIDADE DE ENSINO TEOLÓGICO,
e em momento algum, aceitamos a idéia, de
termos uma Instituição de Ensino, para simplesmente
auferir lucros, ou distribuir diplomas,
tanto que somos extremamente exigentes,
na correção dos trabalhos dos nossos alunos.
Veja
os Editais do próprio MEC:
DEPARTAMENTO
DE POLÍTICA DO ENSINO SUPERIOR
Esclarecimentos
Gerais sobre os Cursos Superiores de Teologia
Regulamentação
Legal
Decreto
3860/01 http://www.mec.gov.br/sesu/ftp/decreto/DecN3860.doc
Resolução 10/02 http://www2.mec.gov.br/sapiens/ftp/CES102002.doc
Parecer 241/99 do Conselho Nacional de Educação
Parecer 765/99 do Conselho Nacional de Educação
(homologados em 28/10/99 e publicados em
3/11/99)
Disposições
gerais
-
Somente são autorizados cursos de Teologia
na modalidade de BACHARELADO.
- As instituições não universitárias que
desejarem ofertar os cursos de bacharelado
em Teologia devem encaminhar pedido de autorização
à SESu/MEC, por meio do Sistema de Acompanhamento
de Processo - SAPIEnS, de acordo com os
procedimentos legais em vigor( Resolução
10/02 e Decreto 3860/01).
- Ressalvada a autonomia das universidades
e centros universitários para a criação
de cursos, os processos de autorização e
reconhecimento devem obedecer a critérios
que considerem exclusivamente os requisitos
formais relativos ao número de horas-aula
ministradas, à qualificação do corpo docente
e às condições de infra-estrutura oferecidas.
- Os cursos de bacharelado em Teologia são
de composição curricular livre, a critério
de cada instituição, podendo obedecer a
diferentes tradições religiosas
- O ingresso nos cursos de bacharelado em
Teologia, devidamente autorizados, será
feito por meio de processo seletivo próprio
da instituição, sendo pré-condição necessária
para admissão, a conclusão do ensino médio
ou equivalente.
- Os cursos de Teologia de natureza livre
não produzem efeitos legais de validade.
Sobre
o aproveitamento de estudos em outros cursos:
O
CNE definiu que o Decreto-Lei 1.051/69,
que permitia, na hipótese de existência
de vagas, forma de ingresso privilegiada
em cursos de licenciatura para os que houvessem
concluído estudos em Seminários Maiores,
Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes,
dispensando-os do antigo exame vestibular
e permitindo-lhes prestar apenas exames
preliminares, foi revogado pelo art. 92
da Lei 9.394/96, a qual também determina,
em seus artigos 43, 49 e 50, que todo ingresso
em cursos superiores de graduação, exceto
no caso das transferências ex-officio, seja
feito mediante processo seletivo prévio.
Quanto
ao aproveitamento de estudos, este somente
era possível na vigência do Decreto-Lei
1.051/69, isto é, até a data da promulgação
da nova LDB (lei 9.394/96).
MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
DEPARTAMENTO
DE POLÍTICA DO ENSINO SUPERIOR
TRÂMITE
DOS PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO DE CURSOS E/OU
HABILITAÇÕES
Protocolização
dos processos na SESu/MEC
Para
protocolizar o processo de autorização de
curso, a Mantenedora deverá apresentar:
- Requerimento
assinado pelo dirigente da Mantenedora,
solicitando a autorização para a oferta
de curso e/ou habilitações, Portaria Ministerial
nº 640/97, (quando a instituição mantida
deverá ser credenciada juntamente com
a autorização de seu primeiro curso);
Portaria Ministerial nº 641/97, (quando
a instituição mantida já está credenciada),
e a designação de comissão de avaliação;
(*)
- Original
da guia de recolhimento do Banco do Brasil;
- Formulário
padronizado preenchido com os dados cadastrais
da mantenedora, da mantida e do curso
e/ou habilitação solicitados; (*)
(*)
formulários disponíveis na INTERNET, endereço
http://www.mec.gov.br/sesu
Observação:
Quando
se tratar de cursos de DIREITO, MEDICINA,
ODONTOLOGIA e PSICOLOGIA:
- a
Mantenedora deverá protocolizar também
cópia do projeto do curso.
- o
protocolo da SESu encaminha, previamente,
à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB -
Nacional), quando se tratar de curso de
DIREITO;
- o
protocolo da SESu encaminha, previamente,
ao Conselho Nacional de Saúde, quando
se tratar de curso de MEDICINA, ODONTOLOGIA
e PSICOLOGIA;
- ao
retornar à SESu, o Protocolo encaminha
o processo para trâmite análogo aos demais.
Tramitação
dos Processos de Autorização na SESu
- O
Protocolo encaminha o requerimento padronizado
solicitando a autorização de curso e ou
habilitações para a Divisão de Comissão
de Avaliação (DCOV) para a designação
dos membros que constituirão a referida
Comissão.
- A
DCOV encaminha a relação dos nomes indicados
para integrar a Comissão ao Setor de Comissões
de Verificação (SECOV).
- A
SECOV:
- elabora
a Portaria de designação da Comissão
de Avaliação, com base no Cadastro
de Consultores ad hoc, indicados nos
termos da Portaria MEC nº 972/97;
- encaminha
para a Mantenedora cópia da Portaria
de designação da Comissão Avaliadora,
dados cadastrais dos avaliadores para
emissão de passagens e reserva de
hospedagem, base de cálculo das diárias
a serem pagas aos avaliadores, instruções
sobre os procedimentos a serem adotados
antes e durante a visita;
- encaminha
para a Comissão Avaliadora cópia da
Portaria de designação da Comissão;
informações gerais sobre a IES e o
curso a ser avaliado; valor das diárias
a ser pago pela IES; instruções da
SESu/MEC para o seu trabalho.
Tramitação
do processo na Mantenedora/IES
- A
Mantenedora encaminha, para a Comissão
de Avaliação, cópia do projeto do curso
acompanhado do formulário padronizado
da SESu, preenchido, e do credenciamento
institucional, quando for o caso, por
meio eletrônico, com antecedência mínima
de 30 dias do período acordado para visita
à IES; e passagens para deslocamento dos
avaliadores.
- A
Mantenedora encaminha ao PROTOCOLO/SESu,
o projeto do curso e/ou habilitações,
o relatório de avaliação e seus anexos,
rubricado e assinado pela Comissão, acompanhado
de cópia em meio magnético, e de documentação
complementar indispensável à comprovação
das informações nele contidas, para serem
juntados ao processo aberto na SESu.
RETORNO
DO PROCESSO À SESu
- O
Protocolo encaminha o processo de autorização
de curso e/ou habilitações para a Coordenação
de Comissões de Especialistas ( COESP)
onde permanecerá aguardando Parecer Técnico
da Comissão de Especialistas de Ensino
da área.
- Quando
o Parecer Técnico da CEE ratificar os
termos do relatório da Comissão Avaliadora,
a COESP envia o processo de autorização
de curso para a Coordenação Geral de Supervisão
de Ensino Superior (COSUP) para análise
de consistência do processo, elaboração
de relatório de encaminhamento ao CNE.
- Em
caso contrário, a COESP envia expediente
para a:
- Comissão
Avaliadora refazer o relatório, quando
se tratar de inconsistência do trabalho
de verificação;
- Interessada,
quando se tratar de diligência a ser
cumprida pela Instituição, que deverá
ser acompanhado das recomendações
da Comissão de Especialistas de Ensino,
e da indicação da necessidade de nova
verificação, quando for o caso;
- SECOV,
quando a CEE recomendar nova Comissão
de Avaliação, nos termos da Portaria
Ministerial nº 2.297/99.
Finalmente,
após vencidas todas as etapas de avaliação,
o processo é encaminhado pela COESP à COSUP
para elaboração de relatório, a ser remetido
ao Conselho Nacional de Educação. A COSUP
elaborará o relatório com base nos dados
contidos no processo, não sendo permitido
nesta etapa a juntada de nenhum novo documento.
A
COSUP encaminha através do Protocolo/SESu
o processo ao CNE, para deliberação.
O
Protocolo/SESu recebe o processo do CNE,
após a edição do Parecer da CES/CNE e o
envia à COSUP para a elaboração dos atos
ministeriais.
Fundamentos
Legais
- Decretos
- n.º
2.306 de 19 de agosto de 1997
- n.º
3.276 de 6 de dezembro de 1999
- Portarias
Ministeriais
- n.ºs
640 e 641 de 13 de maio de 1997,
- n.º
946 de 15 de agosto de 1997,
- n.º
612 de 12 de abril de 1999
- e
n.º 2.297 de 08 de novembro de 1999
- Resoluções
do CNE
- Resolução
CES n.º 01/1999
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